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Numa construção ou reforma, de quem é a responsabilidade pelos encargos trabalhistas? Do proprietário ou do empreiteiro?

Por Arq. Me. Iberê Moreira Campos e equipe

Questão colocada pelo leitor

Num curso de Administração de Obras que fiz com o Prof. Iberê foi comentado que toda a responsabilidade de uma obra é por conta do proprietário, incluindo-se aí os encargos trabalhistas dos funcionários e o recolhimento de ISS e INSS. Gostaria de saber mais sobre isso. Por exemplo, durante uma construção, quando faço contrato com o empreiteiro passando para ele toda a responsabilidade pelos funcionários, seja um acidente ou processo trabalhista, isso realmente é garantia de que a responsabilidade passou a ser do empreiteiro e não do proprietário do imóvel? Existe alguma lei, algum artigo que fale a respeito sobre isso?


Nossa respostaA obra funciona como se fosse uma empresa, e precisa ter responsabilidade social sobre seus funcionários. Se estes forem fornecidos por um terceirizado (no caso, o empreiteiro) este é que fica responsável pelos encargos trabalhistas e responsabilidade social. No entanto, se este falhar, o dono do imóvel pode, sim, ser responsabilizado.

Assim, quando fazemos um contrato com o empreiteiro, é bom fazer constar que ele se responsabiliza pelos funcionários que vai colocar no canteiro. Na verdade isto nem precisaria ser dito, porque é de lei, mas é bom colocar para reforçar a responsabilidade dele. No caso de algum acidente de obra, será verificado através de quem o acidentado foi colocado na obra e para então ser acionado o respectivo responsável.

Em termos legais, a lei Lei 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo única, informa ser o “dono de obra de construção civil” o responsável pelos trabalhadores que lhe prestam serviço numa construção. A obra deve ser cadastrada no INSS com uma matrícula CEI (Cadastro Específico no INSS) e estar em dia com suas contribuições previdenciárias, assim como suas subcontratadas. Após a constatação da legalidade dos recolhimentos, será possível conseguir a Certidão Negativa de Débitos (CND) que será usada posteriormente para averbação no Registro de Imóveis e dada a concessão do Habite-se.

O dono da obra, o incorporador, a construtora, o empreiteiro e o condômino da unidade imobiliária, seja qual for a forma de contratação, são responsáveis solidariamente pelas contribuições previdenciárias da obra. Cada um tem o recolhimento incidente de todos os seus empregados. Se algum dos solidários não possuir os registros dos empregados, qualquer um poderá ser acionado pelo INSS, conforme citado na Lei 8.212/91, artigo 30, inciso VI. Esse artigo de responsabilidade solidária é específico para a construção civil. Se for constatado que há funcionário sem registro de algum empreiteiro, o contratante é solidário. Portanto, para se eximir da responsabilidade, o contratante pode exigir do empreiteiro a apresentação da comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, baseado no artigo 28 da Instrução Normativa 18/2000.

Porém, para solucionar o problema da documentação a ser apresentada, a Lei 9.711/ 98 instituiu a retenção de 11% de contribuições pelo contratante, modificando o artigo 31 da Lei 8.212 que diz: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços prestados...". Já o artigo 31 da Lei 9.711/88 determina: "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (...) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida (...) em nome da empresa cedente da mão-de-obra".

A partir dessa mudança, a cessão de mão-de-obra é empregada nos serviços listados na seção II da Ordem de Serviço 209/99. Pelo Decreto 3.048/99, os serviços de construção civil são realizados mediante cessão de mão-de-obra e os 11% são retidos pelo contratante, exceto quando a construtora assume a responsabilidade direta e total pela obra. Todavia, na construção civil, essa retenção de 11% vem sendo questionada. Esse decreto colocou a construção como cessão de mão-de-obra, contrariando a Lei 8.212, o que é ilegal. Várias instituições, como o Sinduscon e a Apeop (Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas), estão discutindo a legalidade dessa retenção.. Com a retenção de 11%, a empresa só receberá 89%, porém poderá compensar o valor retido com as contribuições previdenciárias incidentes na execução daqueles serviços. Dessa forma, o governo transferiu aos tomadoras do serviço a responsabilidade pelo desconto e também pelo recolhimento.


Publicado em 01/08/2018 às 10:27 hs, atualizado em 01/08/2018 às 11:00 hs


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